Caros leitores, o objetivo desse blog é oferecer conteúdo para estudo e consulta. Consulte e estude o quanto desejar. Caso utilize do conteúdo do blog em seus trabalhos e publicações faça a citação do(a) autor(a) e também copie as referências escritas depois de cada postagem.

Mostrando postagens com marcador DIREITO PENAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO PENAL. Mostrar todas as postagens

sábado, 9 de fevereiro de 2013

EUTANÁSIA


Do ponto de vista civil a proteção jurídica para esse direito tem início a partir do nascimento com vida e essa posição é adotada quando tratamos do crime de infanticídio e homicídio, porém, quando tratamos do crime de aborto, para o direito penal a proteção da vida inicia-se a partir da nidação (momento em que, na fase de blástula, o embrião fixa-se no endométrio). Assim como para determinar o início da vida são diferenciadas as posições que definem a morte para o âmbito jurídico, Gagliano e Pamplona Filho colocam que “(...) a parada do sistema cardiorrespiratório com a cessação das funções vitais indica o falecimento do indivíduo.” (p.132), contudo, de acordo com o moderno entendimento e também com o acolhimento do direito penal vigente é a morte cerebral o momento no qual, medica e juridicamente, determina-se o falecimento de uma pessoa. Colocadas essas breves considerações podemos então partir para o tema proposto.
A eutanásia ou boa morte é considerada, em termos gerais, um ato misericordioso, já que procura abreviar o sofrimento físico ou moral, e consuma-se diante do apelo daquele que está submetido a dor insuportável proveniente de doença ou moléstia degenerativa sem qualquer possibilidade de cura. Bem verdade que atualmente esse conceito não se limita mais a casos terminais e chega a abranger situações igualmente complexas, nas quais estão inseridos os recém-nascidos com má formação congênita (configurando-se aqui a eutanásia precoce) e os pacientes em estado vegetativo permanente que não são capazes de agirem por si mesmos, mas tem o presente trabalho a missão de falar sobre o tratamento jurídico penal desse ato no Brasil e não discorrer sobre essas outras hipóteses.
O Código Penal brasileiro (CP) não faz expressa referência a eutanásia em seus dispositivos, todavia, trata-se de um ato punível, já que como dissemos é a vida inviolável mesmo com o consentimento de seu detentor. Pode ser a prática da eutanásia classificada como ativa (direta ou indireta) ou passiva no seu modo de execução. O professor, promotor de justiça e doutor de direito penal, Bruno Heringer Júnior, define que a eutanásia é ativa direta quando o agente provoca de forma imediata a morte do paciente, ministrando-lhe veneno, por exemplo; ativa indireta quando são praticadas medidas consideradas confortantes sobre o paciente, como ministrando-lhe altas doses de morfina e é passiva quando o agente tem o dever legal de atender o paciente, identificado geralmente como a figura do médico, mas deixa-o morrer não prolongando sua vida.
A forma ativa direta dessa prática é geralmente enquadrada na hipótese consagrada no art. 121 do CP, que trata de homicídio, §1.°, como um caso de diminuição de pena de um sexto a um terço da pena de reclusão de seis a vinte anos prevista para esse crime,  devido o  agente ser impelido por relevante valor moral. A eutanásia ativa indireta, por sua vez, não é punível conforme o citado Professor, pois mesmo que abrevie a vida do paciente não seria compatível com os padrões sociais e jurídicos vigentes que diante do sofrimento físico e perceptível do enfermo deixe-se de ministrar analgésicos que diminuam sua dor. A forma passiva também se enquadra na possibilidade antes expressa, do art. 121, §1.°, porém combinada ao art. 13, §2.° do CP que trata de homicídio provocado por omissão penalmente relevante, mesmo que essa omissão tenha ocorrido a pedido expresso ou presumido do paciente. Há situações também em que o agente não é garantidor da vida do paciente por dever legal, mas auxilia-o a cometer suicídio, caso que será aquele enquadrado no art. 122 do CP que prevê pena de dois a seis anos se o suicídio se consumar. Por fim não há de se falar em penalidade para o paciente que tira sua própria vida nem mesmo quando o ato não se consuma.
Conclui-se dessa forma que existe um grande conflito em tratar penalmente a prática da eutanásia, por esse ato dividir opiniões tanto no âmbito jurídico quanto no social, porém cabe a todos nós a reflexão se devemos ou não abrir exceções que tornem a vida um bem disponível.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da Federativa do Brasil. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. 
GAGLIANO, Pablo Stolze ; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: parte geral, Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Eutanásia. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/eutanasia.html.
HERINGER JÚNIOR, Bruno. O tratamento jurídico-penal da eutanásia. In: http://www.fmp.com.br/blog/index.php/a-eutanasia-em-julgamento-professor-expoe-o-tratamento-juridico-penal-do-tema/.  
UNIMONTES, Resolução nº 182 Cepex/2008. In: http://www.unimontes.br/arquivos/resolucao/2008/resolucao_cepex182.pdf. 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

A LEI 12.015/2009 E O CRIME DE ESTUPRO

A TENTATIVA NO CRIME DE ESTUPRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/2009


A Lei 11.106/2005 e principalmente a Lei 12.015/2009 proveram profundas modificações no tratamento dos crimes constantes no Título IV do Código Penal (CP), que atualmente têm a denominação “Dos crimes contra a dignidade sexual”; fato que reformou o tratamento do crime de estupro, definido no artigo. 213 do CP.
A nova redação do artigo resulta da fusão, com alteração, de dois tipos previstos na redação original do Código Penal, o de estupro, definido no mesmo art. 213, que incriminava o constrangimento da mulher à conjunção carnal, e do atentado violento ao pudor, antes constante no art. 214, que punia o constrangimento de alguém, homem ou mulher, a prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal - como ensina Júlio Fabrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal II – e assim consta:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Quanto a tentativa, consoante Júlio Frabini e Rogério Greco, é possível, já que se trata de crime plurissubsistente, em ambas as formas da conduta (conjunção carnal e prática de ato libidinoso diverso), se, quando empregada a violência ou a exteriorização da ameaça, o agente é impedido de prosseguir, frustrando-se de todo o momento libidinoso, como nas hipóteses de fuga ou imediata e eficaz ação da vítima.
Assim, quando o resultado não for obtido por circunstâncias alheias a vontade do agente, mesmo havendo constrangimento para a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, há tentativa, sendo exigível, contudo, para a caracterização da mesma – em especial quanto tratar-se de conjunção carnal – que as circunstâncias demonstrem o intuito do agente em praticar o delito. Caso reste dúvida o delito estará consumado se o sujeito ativo efetuar qualquer ato libidinoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2289, 7 out. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13629. Acesso em 4 de março de 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal - Parte Especial, Vol II. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2011. 
OLIVEIRA. Gleick Meira. e RODRIGUES, Thaís Maia. A nova lei de combate aos crimes contra a liberdade sexual: Uma análise acerca das modificações trazidas ao crime de estupro. In: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9553. Acesso em 04 de março de 2012.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Art. 49 do CDC: direito de desistência. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/a-lei-120152009-e-o-crime-de-estupro.html

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL

PENA DE MULTA

A pena de multa é uma sanção pecuniária que consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, sendo essa calculada na forma de dias-multa atingindo o patrimônio do condenado. A pena de multa possui um caráter de ressarcimento à sociedade e visa inibir o cometimento de novos crimes, pelo entendimento do art. 49 CP.
A pena de multa pode ser prevista como punição única como estipula o art. 5 na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº. 3688/41), mas também pode ser aplicada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, como disposto no art. 155 do CP que trata do crime de furto e prevê reclusão de 1 a 4 anos multa. Pode ainda estar na forma alternativa como disposto no art. 130 que trata de perigo de contágio venéreo e estipula detenção de três meses a um ano ou multa.
Quando a multa é punição única ou nos casos em que se encontra cumulada com a pena restritiva de liberdade há obrigatoriedade da sua aplicação sob pena de ferir os princípios da legalidade e inderrogabilidade da pena. Já nos casos em que a pena de multa estiver colocada de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, cabe ao magistrado, segundo art. 59 inc. I do CP, escolher entre uma e outra, conforme a necessidade para reprovação e prevenção do crime.
Depreende-se do art. 49, caput, do CP que a pena de multa refere-se a uma quantia fixada na sentença que será calculada em dias-multa. A fixação dos dias-multa será, no mínimo, de dez dias e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. Sendo que o valor do dia-multa, segundo o § 1. º do art. 49, não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a cinco vezes esse salário.
A fixação da pena de multa é realizada em duas fases:
1º) Para a fixação da quantidade dos dias-multa entre 10 e 360: Observa-se as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima. Sendo que nesta fase despreza-se a situação econômica do réu. 
2º)Determinação do valor do dia-multa: Analisa-se a situação econômica do sentenciado para determinar o valor dos dias-multa (segundo o art. 60, caput, do CP) observando-se sempre os limites legais, pois tal pena não pode ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato nem superior a cinco vezes esse salário. Adverte-se também que esse valor deve estar atualizado, quando na época da execução pelos índices de correção monetária e ainda que este valor possa ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada, de acordo com o art. 33 da Lei nº 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral v. 1. São Paulo: Saraiva, 2004.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Editora Impetus. 4ed. 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini,. Manual de direito penal. 24. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora RT, 2004.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Artigo 49 do Código Penal: Pena de Multa In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/artigo-49-do-codigo-penal_4.html.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.

REINCIDÊNCIA E CÁLCULO DA PENA

A pena é uma retribuição do Estado que deve ser a mais equivalente possível ao fato típico cometido que tem caráter intimidativo e caráter reeducacional.
O Código Penal (CP) em seu artigo (art.) 68 consagrou o critério trifásico para aplicação da pena, adotando a teoria de Nelson Hungria, ou seja, a pena será calculada obedecendo 3 fases, mas antes disso deve ser definido o fato típico, que é ação a ser punida. Nós falaremos aqui especificadamente da parte Penal.
Para a definição do fato típico nós vamos recorrer ao Código Penal, um exemplo disso é o art 155 que define o um crime contra o patrimônio: o furto, “subtrair para si ou para outro coisa alheia móvel”, cuja pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
Nesse mesmo artigo, contudo, no parágrafo 4° há o furto qualificado que aumenta a pena de 1 a 4 anos para 2 a 8 anos de reclusão e mantém a multa.
O furto vai se tornar qualificado quando há:
a) destruição ou rompimento de um obstáculo para que haja a subtração da coisa;
b) quando ocorre abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
c) com o emprego de chave falsa;
d) mediante concurso de duas pessoas ou mais
Porque eu estou falando isso? Porque essas circunstâncias que eu citei que vão aumentar a pena para a prática do furto e transformar o furto de simples para qualificado  e não poderão ser utilizadas nas fases de fixação da pena e assim também será na aplicação da reincidência que é uma circunstância que sempre agravará a pena exceto se usada para a qualificação do crime.
Agora nós podemos analisar as fases do cálculo da pena:
Na primeira fase será fixada a pena-base considerando para isso as chamadas circunstâncias judiciais do art. 59, que são chamadas de inominadas, já que não são elencadas taxativamente na lei, constituindo apenas um parâmetro para o magistrado que diante das características do caso concreto deverá aplicá-las. São exemplos dessas circunstâncias a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade e os motivos do crime.
Essas circunstâncias são, como já dito, fundamento para definição da pena base, mas também são relevantes para escolha do regime inicial da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A segunda fase do cálculo da pena é realizada sobre a pena-base e o juiz deverá aplicar nessa fase agravantes e atenuantes. As agravantes estão descritas no art. 61 e 62, enquanto as atenuantes do art 65 e 66. E o montante referente ao reconhecimento da agravante ou da atenuante fica a critério do juiz não existindo um índice preestabelecido.
É na segunda fase que poderá acontecer a aplicação da reincidência, que segundo o art. 61, como já dito é uma circunstância que sempre agravará a pena, exceto se constituir qualificadora.
Nos termos do art. 63 do CP "é reincidente aquele que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". (trânsito em julgado). Lembrado que para fim de reconhecimento de reincidência não se consideram crimes militares descritos no CP Militar e que não encontram descrição semelhante na legislação comum (como deserção) e crimes políticos. E o fato de que o agente ter sido condenado por um crime apenas à multa não exclui a reincidência. São exemplos de outras agravantes também o crime praticado por motivo fútil ou torpe ou contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. E é exemplo de circunstância atenuante a confissão espontânea perante autoridade.
Na segunda fase é delimitado um novo quantum para e pena.
Na terceira e última fase são aplicadas pelo juiz sobre o quantum proveniente da segunda fase as causas de aumento e diminuição de pena que são previstas na parte geral e especial do CP e caracterizam-se pela utilização de índices de coma e multiplicação ou de índices de redução.
Ex: no concurso formal a pena é aumentada de 1/6 a ½ segundo o art. 70.
Passada as três fases do cálculo da pena finalmente o juiz vai fixar o regime inicial e conceder ou não benefícios ao agente.

REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas. Direito Penal: Parte Geral. 16. ed, reformulada. São Paulo: Saraiva, 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini,. Manual de direito penal. 24. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Os efeitos da reincidência no cálculo da pena. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/reincidencia-e-calculo-da-pena.html
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...