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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

AÇÃO POPULAR

Essa ação constitucional está consagrada no art. 5.º, inc. de número LXXIII da CF e pode ser proposta por qualquer nacional no gozo dos seus direitos políticos frente a ilegalidade e lesividade que fira o patrimônio público ou de entidade a qual o Estado pertença; também fazem parte de sua tutela o meio ambiente, o patrimônio histórico cultural e a moralidade administrativa.
A finalidade da ação popular, consoante Rebello Pinho, “é fazer todo cidadão um fiscal do Poder Público, dos gatos feitos com recursos Públicos” e tem ela o objetivo de anular o ato lesivo ou que afronte o princípio da moralidade consagrada pela Administração Pública.
Na história, a origem desse remédio encontra-se no direito romano, na legitimação atribuída a qualquer membro do povo para zelar pelo patrimônio da coletividade (res publica). Foi a ação popular introduzida no Brasil no ano de 1934 e apesar de sua supressão com advento da Carta de 1937, foi novamente introduzida no ordenamento pátrio pela Constituição de 1946 e recepcionada nas normas constitucionais das posteriores. A proteção do patrimônio público e cultural foi incluída na legislação ordinária no ano de 1977 e as tutelas da moralidade administrativa e do meio ambiente foram introduzidas pela atual Constituição, como bem lembra Rebello.
Nas palavras de Alexandre de Moraes:

“A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular (CF, arts. 1.° e 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a República é patrimônio do povo.” (p.182-183)

Para a propositura desse instrumento, como dito, é necessário que configure a legitimação ativa cidadão brasileiro; sendo essa qualidade comprovada pelo título de eleitor, que é documento indispensável para tal e que deve acompanhar a própria petição inicial. O ato foco dessa ação deve ser ilegal, por infringir regras e princípios estabelecidos para a Administração Pública1 e pode essa ilegalidade ser proveniente tanto de vício formal quanto de vício material. A Lei n.º 4.717 /1965 que disciplina a ação popular, contém em seu art. 2.º os atos lesivos ao patrimônio das entidades já mencionadas que serão considerados nulos. O ato além de ilegal deve ser ainda lesivo aos cofres públicos e sua lesividade deve ser comprovada, mas não é necessário que essa já esteja concretizada; ou seja, a ação popular ser utilizada de forma repressiva – para buscar o ressarcimento do dano causado, ou de forma preventiva (quando a lesão é presumida) – antes que se configure a consumação dos efeitos lesivos, segundo a classificação do Professor Alexandre de Moraes.
Quando se tratar o ato de ofensa a moralidade administrativa basta que sejam feridos os princípios éticos ao qual devem obedecer todos os responsáveis pelo investimento do dinheiro público, não sendo requisito, portanto, que seja comprovada a lesão ou ofensa à estrita legalidade. O sentido da moralidade para este fim é jurídico e norteia os valores estabelecidos no nosso ordenamento de forma explicita ou implícita, segundo Rebello.
A Súmula 365 do STF dispõe que: “Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”, também devemos lembrar o indivíduo que a propõe possui legitimidade própria, agindo em seu nome e na defesa de direito seu, pois é “titular do direito subjetivo ao governo probo, que não dilapide o bem comum e respeite as leis e os princípios que devem informar a Administração Pública.”2 Caso esse cidadão desista da ação popular estará assegurado a qualquer outro que goze dos seus direitos políticos e também ao Ministério Público (MP) a promoção do prosseguimento da demanda Judicial. O MP, contudo, não pode configurar a legitimidade ativa propondo ação popular, pode agir, conforme já dito, como substituto no seu prosseguimento e é de sua competência, além disso, o acompanhamento da ação proposta por cidadão para que apresse a produção de provas e persiga a responsabilização civil e criminal dos responsáveis.
No polo da legitimidade passiva podem figurar diversos sujeitos, físicos ou jurídicos; são demandados da ação popular:
a) todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou contrato a ser anulado;
b) todas as autoridades, funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissos, permitiram a lesão;
c) todos os beneficiários diretos do ato ou contrato ilegal.
Para fins de competência para julgamento da ação popular não existe, de acordo com a tradição brasileira, competência originária, essa é determinada pela origem do ato a ser anulado. Cabe também a observação que qualquer autoridade será julgada em justiça da primeira instância, mesmo que seja aquela o Presidente da República. É cabível a interposição de todos os recursos presentes em nosso ordenamento jurídico.
Por fim, estabelece a Constituição, “como estímulo à propositura da ação popular, que o autor ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se provada má-fé.”3 e caso seja julgada procedente os sujeitos que configurarem o pólo passivo serão condenados ao pagamento das verbas decorrentes das custas judiciais e honorários advocatícios.


1PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010. p. 191.
2PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010. p.192
3 O mesmo.

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 9. edição, 2010.
PAULO E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Ação Popular. In: http://utilidadejuridica.blogspot.com.

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