Essa ação
constitucional está consagrada no art. 5.º, inc. de número LXXIII da CF e pode
ser proposta por qualquer nacional no gozo dos seus direitos políticos frente a
ilegalidade e lesividade que fira o patrimônio público ou de entidade a qual o
Estado pertença; também fazem parte de sua tutela o meio ambiente, o patrimônio
histórico cultural e a moralidade administrativa.
A finalidade da ação
popular, consoante Rebello Pinho, “é fazer todo cidadão um fiscal do Poder
Público, dos gatos feitos com recursos Públicos” e tem ela o objetivo de anular
o ato lesivo ou que afronte o princípio da moralidade consagrada pela
Administração Pública.
Na história, a origem
desse remédio encontra-se no direito romano, na legitimação atribuída a
qualquer membro do povo para zelar pelo patrimônio da coletividade (res
publica). Foi a ação popular introduzida no Brasil no ano de 1934 e apesar
de sua supressão com advento da Carta de 1937, foi novamente introduzida no
ordenamento pátrio pela Constituição de 1946 e recepcionada nas normas
constitucionais das posteriores. A proteção do patrimônio público e cultural
foi incluída na legislação ordinária no ano de 1977 e as tutelas da moralidade
administrativa e do meio ambiente foram introduzidas pela atual Constituição,
como bem lembra Rebello.
Nas palavras de
Alexandre de Moraes:
“A
ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em
eleições, plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e
o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem
formas de exercício da soberania popular (CF, arts. 1.° e 14), pela qual, na
presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função
fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos
administrativos e no conceito de que a República é patrimônio do povo.”
(p.182-183)
Para a propositura
desse instrumento, como dito, é necessário que configure a legitimação ativa
cidadão brasileiro; sendo essa qualidade comprovada pelo título de eleitor, que
é documento indispensável para tal e que deve acompanhar a própria petição
inicial. O ato foco dessa ação deve ser ilegal, por infringir regras e
princípios estabelecidos para a Administração Pública1 e
pode essa ilegalidade ser proveniente tanto de vício formal quanto de vício
material. A Lei n.º 4.717 /1965 que disciplina a ação popular, contém em seu
art. 2.º os atos lesivos ao patrimônio das entidades já mencionadas que serão
considerados nulos. O ato além de ilegal deve ser ainda lesivo aos cofres
públicos e sua lesividade deve ser comprovada, mas não é necessário que essa já
esteja concretizada; ou seja, a ação popular ser utilizada de forma repressiva
– para buscar o ressarcimento do dano causado, ou de forma preventiva (quando a
lesão é presumida) – antes que se configure a consumação dos efeitos lesivos,
segundo a classificação do Professor Alexandre de Moraes.
Quando se tratar o ato
de ofensa a moralidade administrativa basta que sejam feridos os princípios
éticos ao qual devem obedecer todos os responsáveis pelo investimento do
dinheiro público, não sendo requisito, portanto, que seja comprovada a lesão ou
ofensa à estrita legalidade. O sentido da moralidade para este fim é jurídico e
norteia os valores estabelecidos no nosso ordenamento de forma explicita ou
implícita, segundo Rebello.
A Súmula 365 do STF
dispõe que: “Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”,
também devemos lembrar o indivíduo que a propõe possui legitimidade própria,
agindo em seu nome e na defesa de direito seu, pois é “titular do direito
subjetivo ao governo probo, que não dilapide o bem comum e respeite as leis e
os princípios que devem informar a Administração Pública.”2 Caso
esse cidadão desista da ação popular estará assegurado a qualquer outro que
goze dos seus direitos políticos e também ao Ministério Público (MP) a promoção
do prosseguimento da demanda Judicial. O MP, contudo, não pode configurar a
legitimidade ativa propondo ação popular, pode agir, conforme já dito, como
substituto no seu prosseguimento e é de sua competência, além disso, o
acompanhamento da ação proposta por cidadão para que apresse a produção de
provas e persiga a responsabilização civil e criminal dos responsáveis.
No polo da legitimidade
passiva podem figurar diversos sujeitos, físicos ou jurídicos; são demandados
da ação popular:
a) todas as pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou
contrato a ser anulado;
b) todas as
autoridades, funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado,
ou que, por omissos, permitiram a lesão;
c) todos os
beneficiários diretos do ato ou contrato ilegal.
Para fins de
competência para julgamento da ação popular não existe, de acordo com a
tradição brasileira, competência originária, essa é determinada pela origem do
ato a ser anulado. Cabe também a observação que qualquer autoridade será
julgada em justiça da primeira instância, mesmo que seja aquela o Presidente da
República. É cabível a interposição de todos os recursos presentes em nosso
ordenamento jurídico.
Por fim, estabelece a
Constituição, “como estímulo à propositura da ação popular, que o autor ficará
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se provada má-fé.”3 e
caso seja julgada procedente os sujeitos que configurarem o pólo passivo serão
condenados ao pagamento das verbas decorrentes das custas judiciais e
honorários advocatícios.
1PINHO,
Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição
e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010. p. 191.
2PINHO,
Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da
Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição,
2010. p.192
3 O
mesmo.
BRASIL,
Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 9. edição, 2010.
PAULO
E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional
Descomplicado. São Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
PINHO,
Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da
Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição,
2010.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Ação Popular. In: http://utilidadejuridica.blogspot.com.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Ação Popular. In: http://utilidadejuridica.blogspot.com.
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