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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

HABEAS DATA

O remédio constitucional em questão tem sua previsão no art. 5º, inciso de número LXXII e tutela o direito de informação e de intimidade do indivíduo e poderá ser impetrado, segundo consta na norma, para os seguintes casos:

a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
c) e para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (Hipótese acrescentada pela Lei nº. 9.507 de 12 de novembro de 1997, art. 7. º, inc. III).
Aponta-se sua origem, como declara Alexandre de Moraes, “na legislação ordinária dos Estados Unidos, por meio do Fredom of Information Act de 1974 (...)”(p.140) que visava “(...) possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.”(p.140).
Esse instrumento foi introduzido no nosso ordenamento pátrio com o advento da CF de 1988, depois de anos nos quais os órgãos públicos mantiveram em seu banco de dados “registros referente às convicções políticas, filosóficas, ideológicas, religiosas e de conduta pessoal” (p.173) como lembra Rebello.
É o habeas data uma ação constitucional, de natureza civil, de conteúdo e rito sumário, que se destina, como coloca Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino “a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto”. O tríplice aspecto dessa garantia, por sua vez, refere-se ao direito do impetrante de acesso aos registros relativos à sua pessoa, de retificar esses registros ou complementá-los.
Pode o habeas data ser impetrado por qualquer pessoa física, seja ela brasileira ou estrangeira, podendo também ser ajuizado por pessoa jurídica. Como se trata de uma ação de caráter personalíssima poderá, somente o titular da informação, usar desse instrumento.
Conforme o entendimento da Súmula 2 do STF essa medida só é cabível caso a entidade pública ou privada (cujo banco de dados tenha caráter público) se recuse a prestar as informações solicitadas, pelo indivíduo a seu respeito, ou se omita na decisão de, fornecê-las ou não, por mais de dez dias; também é cabível habeas data quando aquelas se recusarem a fazer retificação ou complementação dos dados desse indivíduo, ou se omita na decisão de, fazê-lo ou não, por um período que seja superior a quinze dias. Então, pode-se inferir que não é cabível acionar o Poder Judiciário quando não há resistência na fase administrativa prévia do procedimento já que seria injustificado o oferecimento da ação, como frisa Rebello.
No pólo passivo dessa ação podem figurar:
- entidades governamentais da administração pública direta e indireta;
- e instituições, entidades e pessoas jurídicas de direito privado que possuam um banco de dados que contenha informações de caráter público, ou seja, que possa ser transmitido a terceiros ou que não seja de uso privativo do órgão ou da entidade produtora ou depositária das informações. (Como dispõe a Lei n.º 9.507/97 em seu primeiro artigo).
Para que seja impetrado habeas data não se torna necessário que o impetrante revele a motivação para o acesso, retificação ou complementação das suas próprias informações; da mesma forma é desnecessário também que ele demonstre ser isso imprescindível na defesa de um direito seu. A impetração desse garantia também não estará sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo ser proposta a qualquer tempo, como coloca Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
Trata-se de um procedimento gratuito, assim como também deverá ser o acesso às informações próprias no meio administrativo, já que é vedada pela lei nos dois casos qualquer cobrança de custos ou taxas judiciais. Exige-se advogado para que seja concretizada essa garantia, mas não poderão ser cobrados honorários advocatícios.
Quando o habeas data for impetrado contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador geral da República e do próprio Tribunal caberá ao STF a competência para processar e julgar. Segundo o entendimento deste órgão, cabe lembrar, que não é o habeas data instrumento adequado para pleitear acesso a autos de processos administrativos.
Ademais, apesar da discussão doutrinária, não é o direito de receber informações dos órgãos públicos de interesse próprio absoluto, não cabendo habeas data quando se tratar de dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado que são protegidos por sigilo, esse resguardo é garantido no próprio art. 5.º, inc XXXIII da Constituição Federal.

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 9. edição, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 13. edição, 2003.
PAULO E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Habeas Data. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/habeas-data.html

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