a) assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
c) e para a anotação
nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
(Hipótese acrescentada pela Lei nº. 9.507 de 12 de novembro de 1997, art. 7. º,
inc. III).
Aponta-se sua origem,
como declara Alexandre de Moraes, “na legislação ordinária dos Estados Unidos,
por meio do Fredom of Information Act de 1974 (...)”(p.140)
que visava “(...) possibilitar o acesso do particular às informações constantes
de registros públicos ou particulares permitidos ao público.”(p.140).
Esse instrumento foi
introduzido no nosso ordenamento pátrio com o advento da CF de 1988, depois de
anos nos quais os órgãos públicos mantiveram em seu banco de dados “registros
referente às convicções políticas, filosóficas, ideológicas, religiosas e de
conduta pessoal” (p.173) como lembra Rebello.
É o habeas data uma
ação constitucional, de natureza civil, de conteúdo e rito sumário, que se
destina, como coloca Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino “a garantir, em favor
da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu
tríplice aspecto”. O tríplice aspecto dessa garantia, por sua vez, refere-se ao
direito do impetrante de acesso aos registros relativos à sua pessoa, de
retificar esses registros ou complementá-los.
Pode o habeas
data ser impetrado por qualquer pessoa física, seja ela brasileira ou
estrangeira, podendo também ser ajuizado por pessoa jurídica. Como se trata de
uma ação de caráter personalíssima poderá, somente o titular da informação,
usar desse instrumento.
Conforme o entendimento
da Súmula 2 do STF essa medida só é cabível caso a entidade pública ou privada
(cujo banco de dados tenha caráter público) se recuse a prestar as informações
solicitadas, pelo indivíduo a seu respeito, ou se omita na decisão de,
fornecê-las ou não, por mais de dez dias; também é cabível habeas data quando
aquelas se recusarem a fazer retificação ou complementação dos dados desse
indivíduo, ou se omita na decisão de, fazê-lo ou não, por um período que seja
superior a quinze dias. Então, pode-se inferir que não é cabível acionar o
Poder Judiciário quando não há resistência na fase administrativa prévia do
procedimento já que seria injustificado o oferecimento da ação, como frisa
Rebello.
No pólo passivo dessa
ação podem figurar:
- entidades
governamentais da administração pública direta e indireta;
- e instituições,
entidades e pessoas jurídicas de direito privado que possuam um banco de dados
que contenha informações de caráter público, ou seja, que possa ser transmitido
a terceiros ou que não seja de uso privativo do órgão ou da entidade produtora
ou depositária das informações. (Como dispõe a Lei n.º 9.507/97 em seu primeiro
artigo).
Para que seja impetrado habeas
data não se torna necessário que o impetrante revele a motivação para
o acesso, retificação ou complementação das suas próprias informações; da mesma
forma é desnecessário também que ele demonstre ser isso imprescindível na
defesa de um direito seu. A impetração desse garantia também não estará sujeita
a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo ser proposta a qualquer tempo,
como coloca Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
Trata-se de um
procedimento gratuito, assim como também deverá ser o acesso às informações
próprias no meio administrativo, já que é vedada pela lei nos dois casos
qualquer cobrança de custos ou taxas judiciais. Exige-se advogado para que seja
concretizada essa garantia, mas não poderão ser cobrados honorários
advocatícios.
Quando o habeas
data for impetrado contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador geral da República e do próprio Tribunal caberá ao STF a competência
para processar e julgar. Segundo o entendimento deste órgão, cabe lembrar, que
não é o habeas data instrumento adequado para pleitear acesso
a autos de processos administrativos.
Ademais, apesar da
discussão doutrinária, não é o direito de receber informações dos órgãos
públicos de interesse próprio absoluto, não cabendo habeas data quando
se tratar de dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado que são
protegidos por sigilo, esse resguardo é garantido no próprio art. 5.º, inc
XXXIII da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Vade Mecum. São
Paulo: Saraiva, 9. edição, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. São Paulo: Atlas, 13. edição, 2003.
PAULO E ALEXANDRINO,
Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São
Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
PINHO, Rodrigo César
Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos
Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Habeas Data. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/habeas-data.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário