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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO


O mandato de segurança coletivo irá tutelar como o mandado de segurança individual direitos líquidos e certos de um conjunto de pessoas e tem sua previsão sedimentada também no art. 5.º no inciso de número LXX.

Surgiu através da visível necessidade de atender as demandas sociais e foi consagrado na Constituição de 1988, tendo entre as prerrogativas, a ampliação da tutela do mandado de segurança para interesses coletivos. Os direitos coletivos abrangidos por esse remédio alcançam:

- direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

- direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
A legitimidade ativa para propositura do mandado de segurança coletivo foi concedida as seguintes entidades através das alíneas “a” e “b” do citado inciso:
a) partido político com representação no Congresso Nacional; ou
b) organização sindical, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e funcionando há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. (cabe a observação que a exigência de um ano de constituição e funcionamento destina-se apenas às associações).
Sobre essas alíneas cabe observar que os partidos políticos possuem legitimidade mais ampla podendo defender, através dessa garantia, direitos relativos a seus integrantes ou direitos relacionados à finalidade partidária. A legitimação das entidades dispostas na alínea “b” acima transcrita, por sua vez, é limitada e só podem elas defenderem direitos pertinentes às finalidades da entidade de seus membros ou afiliados; com a ressalva que os direitos defendidos por essas entidades podem ser apenas de parte de seus membros.
Anota-se que a legitimação de todas essas entidades, “para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual”(p.216), como bem coloca Vicente e Marcelo; dessa forma não se torna necessária a autorização expressa dos titulares do direito já que o interesse invocado pertence a uma categoria.
Ainda como lembra os mencionados autores “no caso de mandado de segurança coletivo impetrado contra autoridade vinculada a pessoa jurídica de direito público, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante legal da pessoa jurídica”(p.217), sendo que este terá o prazo de setenta e duas horas para sua manifestação.
E como coloca a Súmula 101 do STF o mandado de segurança não substitue a ação popular já que tutelam direitos de caráter diferente.

REFERÊNCIAS:
PAULO E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Mandado de segurança coletivo. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/mandado-de-seguranca-coletivo.html

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