O mandato de segurança coletivo irá tutelar como o mandado de segurança individual direitos líquidos e certos de um conjunto de pessoas e tem sua previsão sedimentada também no art. 5.º no inciso de número LXX.
Surgiu através da
visível necessidade de atender as demandas sociais e foi consagrado na
Constituição de 1988, tendo entre as prerrogativas, a ampliação da tutela do
mandado de segurança para interesses coletivos. Os direitos coletivos
abrangidos por esse remédio alcançam:
- direitos coletivos,
assim entendidos os transindividuais de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica básica;
- direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum e da atividade ou
situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
A legitimidade ativa
para propositura do mandado de segurança coletivo foi concedida as seguintes
entidades através das alíneas “a” e “b” do citado inciso:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional; ou
b) organização
sindical, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e
funcionando há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados. (cabe a observação que a exigência de um ano de constituição e
funcionamento destina-se apenas às associações).
Sobre essas alíneas
cabe observar que os partidos políticos possuem legitimidade mais ampla podendo
defender, através dessa garantia, direitos relativos a seus integrantes ou
direitos relacionados à finalidade partidária. A legitimação das entidades
dispostas na alínea “b” acima transcrita, por sua vez, é limitada e só podem
elas defenderem direitos pertinentes às finalidades da entidade de seus membros
ou afiliados; com a ressalva que os direitos defendidos por essas entidades
podem ser apenas de parte de seus membros.
Anota-se que a
legitimação de todas essas entidades, “para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual”(p.216), como
bem coloca Vicente e Marcelo; dessa forma não se torna necessária a autorização
expressa dos titulares do direito já que o interesse invocado pertence a uma
categoria.
Ainda como lembra os
mencionados autores “no caso de mandado de segurança coletivo impetrado contra
autoridade vinculada a pessoa jurídica de direito público, a liminar só poderá
ser concedida após a audiência do representante legal da pessoa
jurídica”(p.217), sendo que este terá o prazo de setenta e duas horas para sua
manifestação.
E como coloca a Súmula
101 do STF o mandado de segurança não substitue a ação popular já que tutelam
direitos de caráter diferente.
REFERÊNCIAS:
PAULO E ALEXANDRINO,
Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São
Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Mandado de segurança coletivo. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/mandado-de-seguranca-coletivo.html
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