O tipo societário sociedade em nome coletivo, segundo a doutrina, é um
dos mais antigos e sua origem está nas comunidades familiares italianas da
Idade Média. Consistiam em associações decorrentes de laços familiares e
possuíam diversas denominações, tais como fraternitates
e societates, collegia.
Atualmente, é disciplinada no Código Civil nos artigos 1.039 a 1.044.
Este tipo de sociedade é composta
obrigatoriamente por pessoas físicas ou naturais e por ser uma sociedade de
pessoas é necessária também a presença do affectio societatis. Trata-se
portanto, de uma sociedade personificada cujo nome será na forma de firma
social – composto, por regra, pelo nome de todos os sócios ou contendo o nome
de um ou alguns sócios acrescido do termo “e Companhia” por extenso ou abreviado (e Cia).
A principal caracteristica desse
tipo sicietário é a responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros, já
que quando esgotado o patrimônio da sociedade os seus credores podem executar o
restante da dívida com a utilização do patrimônio pessoal dos sócios, salvo os
chamados bens de família e desde que não tenham um valor consideravelmente
elevado. Confirmação disso é a disposição do 1039 do Código Civil que determina
“todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamenter, pelas obrigações
sociais.”
Ainda, segundo o citado artigo,
em seu parágrafo único, podemos depreender que podem os sócios limitar entre si
sua responsabilidade, seja no ato constitutivo, ou por convenção posterior,
desde que averbado. Essa limitação será feita através da realização da
divisão de cotas, que deverá constar no contrato social. As cotas também
poderão ser alienadas se houver disposição disso.
Conforme André Luiz Santa Cruz
Ramos em sua obra Curso de direito empresarial “[...] perante os credores da
sociedade, portanto, a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em nome
coletivo é sempre ilimitada. Havendo, todavia, a previsão contratual de
limitação de responsabilidade entre eles, isso se repercutirá apenas
internamente, dando ensejo, por exemplo, ao direito de regresso de um sócio
contra o outro.” (pag.460).
Ademais, sendo esse modelo
societário marcado pela affectio
societatis, como dito anteriormente, depende
do consentimento dos demais sócios a entrada de estranhos ao quadro social e a
sua administração compete aos proprios sócios, não se admitindo a designação de
um não sócio para o desempenho de tal mister.
Por fim, cumpre destacar como
pode ocorrer dissolução da sociedade em nome coletivo, que se dá por declaração
de falência (caso a sociedade seja empresária) ou qualquer das causas
enumeradas no artigo 1.033 do CC, a
seber:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de
cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Vade mecum compacto. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Sociedade em nome coletivo. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/sociedade-em-nome-coletivo.html.
RAMOS,
André Luiz Santana Cruz. Curso de Direito Empresarial. 2.ed. São Paulo: Editora
Método, 2010.
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