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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO


O tipo societário sociedade em nome coletivo, segundo a doutrina, é um dos mais antigos e sua origem está nas comunidades familiares italianas da Idade Média. Consistiam em associações decorrentes de laços familiares e possuíam diversas denominações, tais como fraternitates e societates, collegia. Atualmente, é disciplinada no Código Civil nos artigos 1.039 a 1.044.
Este tipo de sociedade é composta obrigatoriamente por pessoas físicas ou naturais e por ser uma sociedade de pessoas é necessária também a presença do affectio societatis. Trata-se
portanto, de uma sociedade personificada cujo nome será na forma de firma social – composto, por regra, pelo nome de todos os sócios ou contendo o nome de um ou alguns sócios acrescido do termo “e Companhia” por extenso ou abreviado (e Cia).

A principal caracteristica desse tipo sicietário é a responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros, já que quando esgotado o patrimônio da sociedade os seus credores podem executar o restante da dívida com a utilização do patrimônio pessoal dos sócios, salvo os chamados bens de família e desde que não tenham um valor consideravelmente elevado. Confirmação disso é a disposição do 1039 do Código Civil que determina “todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamenter, pelas obrigações sociais.”  
Ainda, segundo o citado artigo, em seu parágrafo único, podemos depreender que podem os sócios limitar entre si sua responsabilidade, seja no ato constitutivo, ou por convenção posterior, desde que averbado. Essa limitação será feita através da realização da divisão de cotas, que deverá constar no contrato social. As cotas também poderão ser alienadas se houver disposição disso.
Conforme André Luiz Santa Cruz Ramos em sua obra Curso de direito empresarial “[...] perante os credores da sociedade, portanto, a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em nome coletivo é sempre ilimitada. Havendo, todavia, a previsão contratual de limitação de responsabilidade entre eles, isso se repercutirá apenas internamente, dando ensejo, por exemplo, ao direito de regresso de um sócio contra o outro.” (pag.460).
Ademais, sendo esse modelo societário marcado pela affectio societatis, como dito anteriormente, depende do consentimento dos demais sócios a entrada de estranhos ao quadro social e a sua administração compete aos proprios sócios, não se admitindo a designação de um não sócio para o desempenho de tal mister.
Por fim, cumpre destacar como pode ocorrer dissolução da sociedade em nome coletivo, que se dá por declaração de falência (caso a sociedade seja empresária) ou qualquer das causas enumeradas  no artigo 1.033 do CC, a seber:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Vade mecum compacto. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Sociedade em nome coletivo. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/sociedade-em-nome-coletivo.html.
RAMOS, André Luiz Santana Cruz. Curso de Direito Empresarial. 2.ed. São Paulo: Editora Método, 2010.

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