Autora: Sâmara Rhafaela Guimarães
A
instituição do Tribunal do Júri é reconhecida pela Constituição da República
Federativa de 1988 (CF) e está inserida em seu artigo (art.) 5°, inciso (inc.)
XXXVIII, no título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo assim
núcleo constitucional intangível, cláusula pétrea.
Além
dos princípios que regem o processo penal como um todo, o Tribunal do Júri deve
nortear-se com respeito aos princípios estampados na Lei Maior, objeto desse
texto (e sobre os quais haverá explanação breve), a saber: a plenitude de
defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para
o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (art. 5°, inc. XXXVIII, alíneas
a,b,c, d – CF).
1.
Plenitude de defesa
A
Plenitude de defesa refere-se ao exercício efetivo, irrestrito, sem limitações
indevidas da defesa do réu (quer pela parte contrária ou pelo Estado) e abrange
a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, inc. lV), cabendo ao juiz declarar o
réu indefeso e a dissolução do Conselho de Sentença, caso entenda insuficiente
o desempenho do defensor. (conforme o art. 497, inc. V, do Código de Processo
Penal – CPP).1
Trata-se
de uma garantia específica do Tribunal do Júri para que o defensor do acusado possa
utilizar-se de todos os argumentos lícitos a fim de convencer os jurados, sendo
possível a alegação de qualquer matéria, seja fática, doutrinária ou
jurisprudencial, para convencer e provar sua inocência.
2.
Sigilo das votações
É
esse princípio condição para proteger a livre manifestação do pensamento dos
jurados, para que possam proferir seus vereditos com plena e íntima convicção e
sem estarem sujeitos a quaisquer interferências externas.2
O
sigilo das votações relaciona-se com a incomunicabilidade entre os jurados, que
inicia-se com a advertência do art. 466, § 1° (CPP), mas não impede que os esses
possam formular indagações, nos momentos próprios, ou solicitem esclarecimentos
sobre eventuais dúvidas surgidas no decorrer das exposições no Tribunal.
Sobre
a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrada no art. 93, inc.
IX da CF, que estaria ferida tendo-se em vista o sigilo das votações, a questão
encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o
objetivo do princípio em comento é cercar os jurados das mais sérias precauções
para que decidam com independência.
3.
Soberania dos Veredictos
Consagra
esse princípio uma das características essenciais do tribunal do Júri, dando
aos jurados a atribuição exclusiva de julgar procedente ou não a pretensão
punitiva, decisão essa que, em regra, é insuscetível de modificação pelos
tribunais, principalmente se garante a liberdade do réu.
A interposição de recurso, entretanto, é
admitida, afora os casos de anulação do processo por vício procedimental,
quando for essa decisão manifestadamente contrária às provas dos autos ou
configurar outras hipóteses do art. 593 do CPP .
A
soberania do veredicto também não prevalecerá na hipótese do art. 621 do CPP,
quando da ocorrência da revisão Criminal.
4.
Competência mínima para julgar crimes dolosos contra a vida
Conforme
preceito constitucional, é assegurada a competência do Júri para julgar crimes
dolosos contra a vida, crimes esses como os dispostos nos artigos 121 ao 127 do
Código Penal (desde que presente o elemento subjetivo dolo ou dolo eventual) em
suas modalidades tentadas e consumadas. (segundo o art. 74 do CPP)3
Não
há possibilidade de supressão da competência do júri, contudo, essa poderá ser
ampliada através de lei ordinária. Nesse sentido, cabe ao tribunal do júri,
além de apreciar os crimes dolosos contra a vida, julgar os crimes que lhes são
conexos (ar. 78, inc. I, CPP)
A
despeito da disposição legal, contudo, nas hipóteses de crimes dolosos contra a
vida em que o acusado possua prerrogativa de função, essa prevalecerá sobre a
competência do Júri, o que não ocorre, por exemplo, se essa prerrogativa for
exclusivamente estabelecida pela Constituição Estadual. (conforme a Súmula 721
do STF).4
[1] SCHAUFFERT, Ana Victória Francisco. O tribunal do júri, as modificações trazidas pela lei n° 11.689/08 e questões controvertidas.
[2] SOUZA, Ariagne Cristine Mensonça. Princípios constitucionais informadores do tribunal do júri.
[3] o mesmo.
[4] MORETO, Rodrigo. Competência penal, sentença, recursos e ações de impugnação – doutrina e jurisprudência.
REFERÊNCIAS:
[1] SCHAUFFERT, Ana Victória Francisco. O tribunal do júri, as modificações trazidas pela lei n° 11.689/08 e questões controvertidas.
[2] SOUZA, Ariagne Cristine Mensonça. Princípios constitucionais informadores do tribunal do júri.
[3] o mesmo.
[4] MORETO, Rodrigo. Competência penal, sentença, recursos e ações de impugnação – doutrina e jurisprudência.
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Senado. Direitos e garantias fundamentais do cidadão. In: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/DireitosCidadao/not01.htm.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Princípios do Tribunal do júri. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/principios-do-tribunal-do-juri.html.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Princípios do Tribunal do júri. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/principios-do-tribunal-do-juri.html.
MORETO, Rodrigo.
Competência penal, sentença, recursos e ações de impugnação – doutrina e
jurisprudência. In: http://msmidia.profissional.ws/moretto/pdf/CompetenciaSentencaMoretto.pdf
SCHAUFFERT, Ana
Victória Francisco. O tribunal do júri, as modificações trazidas pela lei n°
11.689/08 e questões controvertidas. In: http://siaibib01.univali.br/pdf/Ana%20Victoria%20Francisco%20Schauffert.pdf.
SOUZA, Ariagne
Cristine Mensonça. Princípios
constitucionais informadores do tribunal do júri. In: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/550/744
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